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Acervo da Câmara

Projeto de Lei Ordinária 52/2021

Data do registro: · Situação: Arquivado

PROJETO DE LEI CM Nº 52/2021 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ISENTAR A COBRANÇA DAS TAXAS E IMPOSTOS MUNICIPAIS QUE SÃO DERIVADOS DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESSENCIAIS; AS CLASSIFICADAS COMO ESSENCIAIS DEVERÃO SEGUIR A ISENÇÃO DE 50% DOS VALORES DEVIDOS.

Tramitação oficial

  1. Recebimento: 25/05/2021 · Fase: Arquivar · Setor: Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental

  2. Recebimento: 24/05/2021 · Fase: Determinar Arquivamento - NAL · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 24/05/2021 19:16:44 · Ação: Arquive-se · Complemento da Ação: Com a ciência do Vereador autor do Projeto de Lei, encaminho o presente processo para arquivamento, conforme prevê o Regimento Interno.

  3. Recebimento: 24/05/2021 · Fase: Ciência do Solicitante · Setor: Gabinete Vereador Rodolfo Donetti - CIDADANIA · Envio: 24/05/2021 15:19:07 · Ação: Ciente

  4. Recebimento: 24/05/2021 · Fase: Aguardando Parecer das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 24/05/2021 11:34:37 · Ação: Parecer Inconstitucional · Complemento da Ação: Senhor Vereador: Em cumprimento ao disposto no artigo 54, § 1º do Regimento Interno, que preceitua: “§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação é sempre ouvida em primeiro lugar, sendo imediatamente arquivadas as proposições que, pelo voto da maioria dos seus membros, são julgadas inconstitucionais, dando-se ciência por escrito ao autor da proposição, tratando-se de Vereador do Município.” Estamos encaminhando a V.Exª. o Projeto de Lei CM nº 52/2021, de sua autoria, constante do Processo n.º 1.717/2021, declarado INCONSTITUCIONAL consoante parecer da Comissão de Justiça e Redação, para ciência.

  5. Recebimento: 26/04/2021 · Fase: Aguardando Resposta da Cota · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 19/05/2021 13:43:08 · Ação: Cota Recebida

  6. Recebimento: 23/04/2021 · Fase: Encaminhar ao Executivo · Setor: Coordenadoria de Comunicações Administrativas · Envio: 26/04/2021 08:34:15 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Preparamos a Cota nº 6/2021 pelo ofício nº 55/2021– G.P, encaminhando-o, nesta data, ao Executivo Municipal, com carga em livro próprio.

  7. Recebimento: 23/04/2021 · Fase: Elaborar Cota e Encaminhar · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 23/04/2021 10:13:57 · Ação: Elaborado

  8. Recebimento: 22/04/2021 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 22/04/2021 10:53:27 · Ação: Providências Realizadas

  9. Recebimento: 22/04/2021 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 22/04/2021 09:10:41 · Ação: Parecer Emitido · Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a manifestação jurídica emitida pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo acerca da propositura. Atenciosamente,

  10. Recebimento: 12/04/2021 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultor Legislativo - 04 · Envio: 15/04/2021 15:33:24 · Ação: Emitido Parecer Prévio · Complemento da Ação: 1. A hipótese veiculada no presente PL trata-se de ato típico do Poder Executivo, posto que o seu objeto interfere substancialmente no controle das finanças do Município, pois cabe apenas ao prefeito determinar os tributos que podem ter o seu recolhimento isentado ou não, de forma que seja evitado o comprometimento da governabilidade e do funcionamento da máquina pública. 2. O buscado pelo edil acarreta em renúncia de receita, caindo no campo das previsões trazidas pelo artigo 14, I e II, da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que são os seguintes[1]: - estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal, durante três exercícios financeiros; - declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO; - e/ou aumento compensatório de tributo diretamente arrecadado pelo Município. 3. Desta forma, considerando que os requisitos acima só podem ser atendidos pelo Executivo, O QUE REMETE A INICIATIVA DA LEI À SUA ALÇADA EXCLUSIVA, a norma proposta acaba configurando-se como uma verdadeira ingerência nas prerrogativas do prefeito do Município, o que viola os artigos 2º e 84, II da Constituição Federal, que explicitam o “princípio da separação entre os poderes”, bem com os artigos 51 e 58, XII, da Lei Orgânica de Santo André. 4. Ante ao exposto, mesmo se considerando o louvável e plenamente justificável objetivo do autor do PL, temos que a matéria trazida na presente propositura é ilegal e inconstitucional, razão pela qual sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André. Nada impede que o edil, se for do seu interesse, posteriormente encaminhe a matéria por ele idealizada ao prefeito, por meio da competente indicação, nos termos do artigo 145 do mesmo Regimento. Caso o entendimento seja contrário, informamos que o quórum para a aprovação da matéria é o da maioria absoluta, nos termos do artigo 36, § 1º, I, i), da Lei Orgânica do Município, 5. Por fim, sugerimos o encaminhamento deste PL ao Executivo andreense, por meio de cota, para que lá sejam tomadas todas as medidas administrativas cabíveis relacionadas à viabilidade técnica da propositura. 6. Era o que cabia ser informado por este advogado [1] Conforme parecer da lavra da Dra. Mirtes Miguel, dado no PL CM 28/18.

  11. Recebimento: 08/04/2021 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 08/04/2021 11:53:38 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,

  12. Recebimento: 08/04/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 08/04/2021 08:03:25 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: Proposição: 23/03/2021 Parecer Comissões: 20/05/2021

  13. Recebimento: 06/04/2021 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 06/04/2021 15:12:41 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: V. Lucas Zacarias

  14. Recebimento: 26/03/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 26/03/2021 15:45:25 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 23/03/2021 Parecer Comissões: 20/05/2021

  15. Recebimento: 26/03/2021 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 26/03/2021 15:00:24 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Projeto de Lei nº 52 /2021 o Vereador Rodolfo Donetti escolhe como Relatora a Vereadora Ana Lucia Ferreira Oliveira Meira

  16. Recebimento: 26/03/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 26/03/2021 06:43:37 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 23/03/2021 Parecer Comissões: 20/05/2021

  17. Recebimento: 23/03/2021 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 23/03/2021 17:16:57 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;

  18. Recebimento: 23/03/2021 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 23/03/2021 12:49:22 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.

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