Projeto de Lei Ordinária 173/2023
Data do registro: · Situação: Tramitando
Tramitação oficial
Recebimento: 10/10/2024 · Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação · Setor: Plenário
Recebimento: 10/10/2024 · Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 10/10/2024 11:18:36 · Ação: Pendente de Parecer
Recebimento: 09/10/2024 · Fase: Autorização da Presidência · Setor: Presidência · Envio: 09/10/2024 15:15:24 · Ação: Autorizado · Complemento da Ação: Autorizado.
Recebimento: 09/10/2024 · Fase: Remeter as Comissões Competentes · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 09/10/2024 10:46:52 · Ação: Pendente de Parecer
Recebimento: 30/09/2024 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 03/10/2024 16:45:59 · Ação: Providências Realizadas
Recebimento: 21/08/2024 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultora Legislativa - 01 · Envio: 30/09/2024 16:35:49 · Ação: Devolvido a Pedido · Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação Senhor Presidente Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereador Rodolfo Donetti autorizando o Poder Executivo a instituir a Lei "soterramento inteligente" visando a criação de estrutura subterrânea para distribuição de energia elétrica. Embora a matéria seja de competência municipal, quanto à iniciativa do projeto deve ser observada a Lei Orgânica do Município de Santo André, que estabelece o rol das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, que inclui os projetos que disponham sobre atribuições de secretarias (art. 42, IV). Mesmo se assim não fosse, não é possível ao Poder Legislativo invadir a esfera do Poder Executivo estabelecendo-lhe atribuições, vez que está não é sua função e configura afronta direta à Constituição Federal em seu artigo 2º, que estabelece a independência dos Poderes. Como se vê, a imposição de atribuições ao Executivo em questões administrativas, conforme se observa na lei impugnada, impede a iniciativa legislativa do Poder Legislativo. Por fim, lembramos que as leis autorizativas constituem exceção em nosso ordenamento jurídico. Ao mencionar leis autorizativas, a CF/88 refere-se ao casos em que se faz necessária a apreciação prévia quanto a ato a ser praticado pelo Executivo, mas tal atribuição tem mais a ver com o papel de fiscalização da Câmara Municipal do que propriamente com a sua função legislativa. Portanto, o Prefeito poderá praticar atos de administração ordinária, independentemente da existência de lei autorizativa. Salientamos, porém, que a matéria poderá ser encaminhada ao Prefeito Municipal pela via da indicação, instrumento propício ao desempenho da atividade de assessoramento governamental cometida ao Poder Legislativo e expressamente prevista no artigo 145 do Regimento Interno desta Casa. Por todo o exposto, entendemos ser a presente propositura ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ressaltando que a matéria exige quorum de maioria simples, nos termos do Artigo 36, caput, da Lei Orgânica do Município. Caso esta Douta Comissão de Justiça compartilhe do mesmo entendimento, apontamos para a observância da regra regimental disposta no §1º do artigo 54, que determina o imediato arquivamento das matérias julgadas inconstitucionais pela Comissão de Justiça e Redação.
Recebimento: 19/08/2024 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 19/08/2024 17:47:23 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: À Consultora Legislativa, Dra. Ana Paula Guimarães Cristofi, para análise jurídica acerca da propositura.
Recebimento: 19/08/2024 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 19/08/2024 09:43:51 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: Proposição: 13/08/2024 Parecer Comissões: 08/10/2024
Recebimento: 19/08/2024 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 19/08/2024 09:39:34 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Nomeio como relator da Comissão de Finanças e Orçamento o Vereador Vavá da Churrascaria.
Recebimento: 15/08/2024 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 15/08/2024 08:13:09 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 13/08/2024 Parecer Comissões: 08/10/2024
Recebimento: 14/08/2024 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 14/08/2024 17:14:51 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Determino como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Márcio Colombo.
Recebimento: 13/08/2024 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 13/08/2024 11:30:44 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Observamos que o processo foi protocolado no dia 13/11/2023 e lido na Sessão Ordinária do dia 13/08/2024. Proposição: 13/08/2024 Parecer Comissões: 08/10/2024
Recebimento: 13/08/2024 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 13/08/2024 10:09:28 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;
Recebimento: 14/11/2023 · Fase: Ciência da Abertura do Processo · Setor: Núcleo Administrativo da Presidência · Envio: 07/08/2024 16:10:22 · Ação: Ciente e Encaminhado
Recebimento: 13/11/2023 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 13/11/2023 16:52:33 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 15/2023 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.
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- Despacho 104/2024 - Pendente - PL CM 173/23 ↗
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- Parecer da Comissão 140/2024 - PARECER PL CM 173/2023 ↗
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