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Acervo da Câmara

Projeto de Lei Ordinária 99/2024

Data do registro: · Situação: Arquivado

PROJETO DE LEI CM Nº 99/2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE SANTO ANDRÉ A INSTITUIR A “MEIA-ENTRADA” EM ESPETÁCULOS TEATRAIS E MUSICAIS, EXPOSIÇÕES DE ARTE, EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E DEMAIS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E/OU ESPORTIVAS PARA OS MEMBROS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

Tramitação oficial

  1. Recebimento: 19/08/2025 · Fase: Arquivar · Setor: Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental

  2. Recebimento: 25/10/2024 · Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação · Setor: Plenário · Envio: 19/08/2025 10:52:46 · Ação: Proposição Retirada pelo Autor · Complemento da Ação: Proposição retirada pelo autor na 43º Sessão Ordinária realizada em 19/08/2025.

  3. Recebimento: 24/10/2024 · Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 24/10/2024 16:59:08 · Ação: Pendente de Parecer

  4. Recebimento: 23/10/2024 · Fase: Autorização da Presidência · Setor: Presidência · Envio: 23/10/2024 17:08:13 · Ação: Autorizado

  5. Recebimento: 23/10/2024 · Fase: Remeter as Comissões Competentes · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 23/10/2024 10:23:09 · Ação: Pendente de Parecer

  6. Recebimento: 02/10/2024 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 14/10/2024 15:39:51 · Ação: Providências Realizadas

  7. Recebimento: 09/09/2024 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 02/10/2024 10:25:40 · Ação: Parecer Emitido · Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica acerca da propositura.

  8. Recebimento: 09/09/2024 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultor Legislativo - 04 · Envio: 09/09/2024 12:16:58 · Ação: Emitido Parecer Prévio · Complemento da Ação: 1. O presente PL não tem como prosperar na esfera de atuação legislativa da municipalidade, pois extrapola o estritos parâmetros de atuação suplementar que lhe é conferido pela CF e CE. Aliás, o assunto já se encontra esgotado nas legislações pertinentes editadas pela União e Estado de São Paulo. A decisão ora mencionada, proferida pelo TJSP, confirma a nossa tese: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.450, de 05 de outubro de 2017, do Município de Barretos,que “institui a meia-entrada para servidores públicos do Município de Barretos em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento no Município de Barretos e dá providências correlatas” Invasão de competência atribuída pela Constituição Federal à União, Estados e ao Distrito Federal (art. 24, IX, da CF, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da CE) No âmbito Federal e Estadual do Estado de São Paulo há leisregulando a matéria atinente à concessão da “meia entrada”. O Município detém competência suplementar em matérias de competência legislativa da União ou dos Estados, no que couber, observando o prevalente interesse local (art. 30, I e II, da CF), ausente no caso Impossibilidade de o Município ampliar os benefícios da meia-entrada para além dos limites das leis federal e estadual, estendendo-o aos servidores municipais, sob pena de converter a competência suplementar do Município (art. 30 da CF, aplicável aos municípios por força do art. 144 da CE) em concorrente Norma impugnada, ademais, que ao conceder o benefício exclusivamente aos servidores municipais, sem critério justo de diferenciação, beneficiando uma determinada categoria, viola os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa (art. 111 CE) Precedentes deste C. Órgão Especial Inconstitucionalidade declarada. Ação julgada procedente. 2. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar, para fins de registro, que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal. Era o que cabia ser informado por este advogado.

  9. Recebimento: 04/09/2024 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 05/09/2024 10:50:33 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: Ao Consultor Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura.

  10. Recebimento: 03/09/2024 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 03/09/2024 10:57:43 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: Proposição: 27/08/2024 Parecer Comissões: 22/10/2024

  11. Recebimento: 03/09/2024 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 03/09/2024 10:48:08 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Escolho como relator da Comissão de Finanças e Orçamento do presente projeto de lei, o Vereador Vavá da Churrascaria.

  12. Recebimento: 30/08/2024 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 30/08/2024 15:53:38 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 27/08/2024 Parecer Comissões: 22/10/2024

  13. Recebimento: 28/08/2024 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 30/08/2024 15:35:12 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Determino como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Márcio Colombo.

  14. Recebimento: 27/08/2024 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 27/08/2024 14:14:59 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Observamos que o projeto foi protocolado no dia 06/08/24 e lido somente na 47ª Sessão Ordinária do dia 27/08/24. Proposição: 27/08/2024 Parecer Comissões: 22/10/2024

  15. Recebimento: 27/08/2024 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 27/08/2024 11:46:05 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;

  16. Recebimento: 06/08/2024 · Fase: Ciência da Abertura do Processo · Setor: Núcleo Administrativo da Presidência · Envio: 22/08/2024 16:12:08 · Ação: Ciente e Encaminhado

  17. Recebimento: 06/08/2024 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 06/08/2024 13:17:13 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 15/2023 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.

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