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Acervo da Câmara

Projeto de Lei Ordinária 36/2023

Data do registro: · Situação: Arquivado

PROJETO DE LEI CM Nº 36/2023 QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ A “LEI ESCOLA LIVRE”, A QUAL VEDA NA REDE PÚBLICA E NAS ENTIDADES PRIVADAS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ: A UTILIZAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNEROS; A ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CUNHO IDEOLÓGICO; A PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO PEDAGÓGICO QUE CONTENHA ORIENTAÇÃO SEXUAL; O ACESSO À CONTEÚDO DE GÊNERO.

Tramitação oficial

  1. Recebimento: 19/08/2025 · Fase: Arquivar · Setor: Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental

  2. Recebimento: 26/05/2023 · Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação · Setor: Plenário · Envio: 19/08/2025 10:47:36 · Ação: Proposição Retirada pelo Autor · Complemento da Ação: Proposição retirada pelo autor na 43º Sessão Ordinária realizada em 19/08/2025.

  3. Recebimento: 12/05/2023 · Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 15/05/2023 10:19:24 · Ação: Pendente de Parecer

  4. Recebimento: 12/05/2023 · Fase: Autorização da Presidência · Setor: Presidência · Envio: 12/05/2023 15:42:35 · Ação: Autorizado

  5. Recebimento: 10/05/2023 · Fase: Remeter as Comissões Competentes · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 12/05/2023 11:13:42 · Ação: Pendente de Parecer

  6. Recebimento: 10/04/2023 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 10/05/2023 10:02:35 · Ação: Providências Realizadas · Complemento da Ação: Proposição: 14/03/2023 Parecer Comissões: 11/05/2023

  7. Recebimento: 10/04/2023 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 10/04/2023 08:28:42 · Ação: Parecer Emitido · Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise jurídica emitida pelo Consultor Legislativo acerca da propositura. Atenciosamente,

  8. Recebimento: 05/04/2023 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultor Legislativo - 04 · Envio: 05/04/2023 16:05:57 · Ação: Emitido Parecer Prévio · Complemento da Ação: 1. O presente PL não tem como prosperar, pois se trata de tema, segundo o STF, de competência legislativa exclusiva da União. Transcrevemos a ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, onde o assunto foi esmiuçado: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. 2. Se isto não bastasse, o PL viola os artigos 2º, 61, §1º,II,"b",84, II, III e VI, “a” da CF e art. 42, IV e VI, 51 e 58, II da LOM/SA, na medida em que o Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo, ESTABELECENDO UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR e atribuindo obrigações e procedimentos operacionais aos órgãos ligados diretamente ao prefeito. 3. Dessa forma, a presente propositura é ilegal e inconstitucional, razão pela qual sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André. 4. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal. Era o que cabia ser informado por este advogado

  9. Recebimento: 04/04/2023 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 04/04/2023 21:29:23 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: Ao Consultor Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,

  10. Recebimento: 04/04/2023 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 04/04/2023 11:45:21 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: Proposição: 16/03/2023 Parecer Comissões: 11/05/2023

  11. Recebimento: 03/04/2023 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 03/04/2023 15:24:50 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Determino como relator do presente Projeto de Lei o Vereador Vavá da Churrascaria.

  12. Recebimento: 20/03/2023 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 20/03/2023 10:18:20 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 16/03/2023 Parecer Comissões: 11/05/2023

  13. Recebimento: 17/03/2023 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 20/03/2023 10:03:51 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Vereador Márcio Colombo.

  14. Recebimento: 17/03/2023 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 17/03/2023 13:58:54 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 16/03/2023 Parecer Comissões: 11/05/2023

  15. Recebimento: 17/03/2023 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 17/03/2023 10:41:17 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;

  16. Recebimento: 16/03/2023 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 16/03/2023 13:24:36 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.

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