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Acervo da Câmara

Projeto de Lei Ordinária 14/2020

Data do registro: · Situação: Arquivado

PROJETO DE LEI CM Nº 14/2020 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI QUE OBRIGA AS SALAS DE CINEMAS INSTALADAS NESTA COMARCA A RESERVAR, NO MÍNIMO, UMA SESSÃO MENSAL DESTINADA A CRIANÇAS ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO ALTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS.

Tramitação oficial

  1. Recebimento: 30/04/2021 · Fase: Processo Arquivado · Setor: Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental

  2. Recebimento: 29/04/2021 · Fase: Determinar Arquivamento · Setor: Diretoria de Administração · Envio: 29/04/2021 16:32:58 · Ação: Arquive-se · Complemento da Ação: Para arquivar.

  3. Recebimento: 29/04/2021 · Fase: Juntada de Publicação · Setor: Coordenadoria de Comunicações Administrativas · Envio: 29/04/2021 15:39:44 · Ação: Publicado

  4. Recebimento: 09/04/2021 · Fase: Aguardando Sanção · Setor: Coordenadoria de Comunicações Administrativas · Envio: 29/04/2021 15:37:45 · Ação: Sancionado · Complemento da Ação: Juntamos a pulicação da Lei nº 10.368/2021, edição de 27/4/2021 do jornal DGABC.

  5. Recebimento: 09/04/2021 · Fase: Enviar Autógrafo Assinado ao Executivo · Setor: Coordenadoria de Comunicações Administrativas · Envio: 09/04/2021 15:35:37 · Ação: Enviado · Complemento da Ação: Autógrafo enviado ao Executivo Municipal em 07/04/2021.

  6. Recebimento: 26/03/2021 · Fase: Elaborar Autógrafo · Setor: Coordenadoria de Comunicações Administrativas · Envio: 09/04/2021 15:33:54 · Ação: Autógrafo Elaborado · Complemento da Ação: Preparamos o autógrafo nº 11-2021.

  7. Recebimento: 26/03/2021 · Fase: Ciência da Votação · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 26/03/2021 08:22:59 · Ação: Ciente e Encaminhado

  8. Recebimento: 23/03/2021 · Fase: Ordem do Dia - Segunda Votação · Setor: Plenário · Envio: 23/03/2021 18:20:38 · Ação: Proposição Aprovada

  9. Recebimento: 27/05/2020 · Fase: Ordem do Dia - Primeira Votação · Setor: Plenário · Envio: 18/03/2021 16:38:02 · Ação: Proposição Aprovada · Complemento da Ação: As Comissões de JUSTIÇA e de FINANÇAS exararam parecer verbal opinando pela sua APROVAÇÃO.

  10. Recebimento: 21/05/2020 · Fase: Análise (Inclusão Ordem do Dia) · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 25/05/2020 13:12:53 · Ação: Analisado

  11. Recebimento: 20/05/2020 · Fase: Autorização da Presidência · Setor: Presidência · Envio: 20/05/2020 20:03:38 · Ação: Autorizado

  12. Recebimento: 20/05/2020 · Fase: Remeter as Comissões Competentes · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 20/05/2020 17:25:11 · Ação: Pendente de Parecer

  13. Recebimento: 09/03/2020 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 18/05/2020 11:58:33 · Ação: Providências Realizadas

  14. Recebimento: 09/03/2020 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 09/03/2020 10:59:02 · Ação: Parecer Emitido · Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a análise e manifestação jurídica realizada pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo acerca da propositura.

  15. Recebimento: 09/03/2020 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultor Legislativo - 04 · Envio: 09/03/2020 10:42:00 · Ação: Emitido Parecer Prévio · Complemento da Ação: Ao Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Do Projeto de Lei 1. Trata-se de Projeto de Lei QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI QUE OBRIGA AS SALAS DE CINEMAS INSTALADAS NESTA COMARCA A RESERVAR, NO MÍNIMO, UMA SESSÃO MENSAL DESTINADA A CRIANÇAS ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO ALTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS. Das competências legislativas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal - Competência da União/Estados/Distrito Federal para legislar sobre o assunto. 2. Ao realizarmos o confronto entre o projeto e a Constituição Federal, infelizmente concluímos que o mesmo não tem como prosperar. A municipalidade, no caso, invade a competência concorrente da União/Estados/Distrito Federal para legislar sobre o assunto (artigos 24 , V, IX, XII ,XIV e 170 da CF). 3. No presente caso, é nítida a inocorrência dos motivos que justificariam a competência legislativa andreense, haja vista que a disciplina de regras que envolvam os interesses dos autistas tem relevância além dos limites citadinos, exorbitando a sua atuação legislativa suplementar (assunto de interesse predominantemente local), prevista nos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados” (RT 851/128) 4. Também, a imposição da realização de sessões especiais, nos termos vinculados no projeto, faz com que o Estado interfira indevidamente na administração do empreendimento cinematográfico, restringindo o seu funcionamento, o que viola o artigo 170 da Constituição Federal. 5. O fato de ser uma “lei autorizativa” não elimina os vícios apontados. Transcrevo trechos do acórdão proferido nos autos da ADIN TJSP 2044655-04.2015.8.26.0000, que por si só são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre o tema: Lição doutrinária abalizada, analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização, ensina que: '(...) insistente na prática legislativa brasileira, a 'lei' autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar – limita se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. 'Leis Autorizativas', in Revistada Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.262). 6. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André. Caso não seja este o entendimento da Comissão de Jsutiça, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal. Este é o meu posicionamento que submeto ao colegiado de edis. .

  16. Recebimento: 06/03/2020 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 06/03/2020 13:24:40 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura.

  17. Recebimento: 06/03/2020 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 06/03/2020 11:37:46 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: • Proposição: 20/02/2020 • Parecer Comissões: 16/04/2020

  18. Recebimento: 06/03/2020 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 06/03/2020 10:41:44 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: V. Lucas Zacarias

  19. Recebimento: 02/03/2020 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 02/03/2020 15:08:39 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: • Proposição: 20/02/2020 • Parecer Comissões: 16/04/2020

  20. Recebimento: 02/03/2020 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 02/03/2020 12:39:02 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Relator vereador Eduardo Leite.

  21. Recebimento: 21/02/2020 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 26/02/2020 13:29:07 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: • Proposição: 20/02/2020 • Parecer Comissões: 16/04/2020

  22. Recebimento: 20/02/2020 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 20/02/2020 16:45:40 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;

  23. Recebimento: 20/02/2020 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 20/02/2020 13:19:08 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.

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