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Acervo da Câmara

Projeto de Lei Ordinária 87/2021

Data do registro: · Situação: Arquivado

PROJETO DE LEI CM Nº 87/2021 QUE AUTORIZA A INSTITUIR, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, A LEI ESCOLA PROTEGIDA QUE HABILITA DOIS FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA PARA UTILIZAREM ARMA DE INCAPACITAÇÃO NEUROMUSCULAR E EQUIPA TODOS OS PROFESSORES COM ESPARGIDOR DE GÁS PIMENTA.

Tramitação oficial

  1. Recebimento: 12/08/2021 · Fase: Arquivar · Setor: Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental

  2. Recebimento: 12/08/2021 · Fase: Determinar Arquivamento - NAL · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 12/08/2021 17:27:12 · Ação: Arquive-se · Complemento da Ação: Com a ciência do autor do Projeto de Lei, encaminho o presente processo para arquivamento, conforme prevê o Regimento Interno.

  3. Recebimento: 12/08/2021 · Fase: Ciência do Solicitante · Setor: Gabinete Vereador Rodolfo Donetti - CIDADANIA · Envio: 12/08/2021 16:45:58 · Ação: Ciente · Complemento da Ação: Ciente.

  4. Recebimento: 11/08/2021 · Fase: Remeter as Comissões Competentes · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 12/08/2021 14:41:31 · Ação: Parecer Inconstitucional · Complemento da Ação: Senhor Vereador: Em cumprimento ao disposto no artigo 54, § 1º do Regimento Interno, que preceitua: “§1º - A Comissão de Justiça e Redação é sempre ouvida em primeiro lugar, sendo imediatamente arquivadas as proposições que, pelo voto da maioria dos seus membros, são julgadas inconstitucionais, dando-se ciência por escrito ao autor da proposição, tratando-se de Vereador do Município.” Estamos encaminhando a V.Exª. o Projeto de Lei CM nº 87/2021, de sua autoria, constante do Processo n.º 2.961/2021, declarado INCONSTITUCIONAL consoante parecer da Comissão de Justiça e Redação, para ciência.

  5. Recebimento: 09/08/2021 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 09/08/2021 15:20:40 · Ação: Providências Realizadas

  6. Recebimento: 09/08/2021 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 09/08/2021 13:42:33 · Ação: Parecer Emitido · Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a manifestação jurídica emitida pela Senhora Assistente Jurídico-Legislativa acerca da propositura. Atenciosamente,

  7. Recebimento: 28/05/2021 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultora Legislativa - 01 · Envio: 09/08/2021 13:30:15 · Ação: Emitido Parecer Prévio · Complemento da Ação: PARECER Nº 432 PROJETO DE LEI Nº 87/21 PROCESSO Nº 2961/2021 À Comissão de Justiça e Redação Senhor Presidente Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Rodolfo Donetti autorizando o Poder Executivo a instituir, no Município, a Lei Escola Protegida, que habilita dois funcionários da escola a utilizarem arma de incapacitação neuromuscular e equipa a todos os professor com gás pimenta. Embora a matéria seja de competência municipal, quanto à iniciativa do projeto deve ser observada a Lei Orgânica do Município de Santo André, que estabelece o rol das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, que inclui os projetos que disponham sobre atribuições de secretarias (art. 42, VI). Mesmo se assim não fosse, não é possível ao Poder Legislativo invadir a esfera do Poder Executivo estabelecendo-lhe atribuições, vez que está não é sua função e configura afronta direta à Constituição Federal em seu artigo 2º, que estabelece a independência dos Poderes. Como se vê, a imposição de atribuições ao Executivo em questões administrativas, conforme se observa na lei impugnada, impede a iniciativa legislativa do Poder Legislativo. Tal assertiva também se extrai da tese fixada na Repercussão Geral n. 917, na qual restou fixado que “não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Publica, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (STF, ARE 878.911-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29-09-2016, m.v., DJe 11-10-2016.) Salientamos, porém, que a matéria poderá ser encaminhada ao Prefeito Municipal pela via da indicação, instrumento propício ao desempenho da atividade de assessoramento governamental cometida ao Poder Legislativo e expressamente prevista no artigo 145 do Regimento Interno desta Casa. Lembramos que leis autorizativas constituem exceção em nosso ordenamento jurídico. Ao mencionar leis autorizativas, a CF/88 refere-se ao casos em que se faz necessária a apreciação prévia quanto a ato a ser praticado pelo Executivo, mas tal atribuição tem mais a ver com o papel de fiscalização da Câmara Municipal do que propriamente com a sua função legislativa. Portanto, o Prefeito poderá praticar atos de administração ordinária, independentemente da existência de lei autorizativa pois está dentro de suas funções típicas. Por todo o exposto, entendemos ser a presente propositura ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, ressaltando que a matéria exige quorum de maioria simples, nos termos do Artigo 36, caput, da Lei Orgânica do Município. Caso esta Douta Comissão de Justiça compartilhe do mesmo entendimento, apontamos para a observância da regra regimental disposta no §1º do artigo 54, que determina o imediato arquivamento das matérias julgadas inconstitucionais pela Comissão de Justiça e Redação. É o parecer, s.m.j

  8. Recebimento: 24/05/2021 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 24/05/2021 11:33:22 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: À Assistente Jurídico-Legislativa, Dra. Ana Paula Cristofi, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,

  9. Recebimento: 24/05/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 24/05/2021 09:16:51 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: Proposição: 11/05/2021 Parecer Comissões: 10/08/2021

  10. Recebimento: 23/05/2021 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 23/05/2021 17:27:56 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Ver. Lucas Zacarias

  11. Recebimento: 17/05/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 17/05/2021 11:03:14 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 11/05/2021 Parecer Comissões: 10/08/2021

  12. Recebimento: 14/05/2021 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 14/05/2021 13:21:56 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Vereador Rodolfo Donetti escolhe como Relator do Projeto 87/21 o Vereador Carlos Ferreira.

  13. Recebimento: 12/05/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 13/05/2021 14:30:17 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 11/05/2021 Parecer Comissões: 10/08/2021

  14. Recebimento: 11/05/2021 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 11/05/2021 19:28:26 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;

  15. Recebimento: 11/05/2021 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 11/05/2021 11:59:32 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.

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