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Acervo da Câmara

Projeto de Lei Ordinária 12/2021

Data do registro: · Situação: Arquivado

PROJETO DE LEI CM Nº 12/2021 QUE AUTORIZA INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ O PROJETO “CRECHE NOTURNA” PARA PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE EXERÇAM ATIVIDADE LABORAL OU ACADÊMICA NO PERÍODO NOTURNO.

Tramitação oficial

  1. Recebimento: 08/04/2021 · Fase: Arquivar · Setor: Coordenadoria de Protocolo e Gestão Documental

  2. Recebimento: 08/04/2021 · Fase: Determinar Arquivamento - NAL · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 08/04/2021 10:38:09 · Ação: Arquive-se · Complemento da Ação: Com a ciência do Vereador autor do Projeto de Lei, encaminho o presente processo para arquivamento, conforme prevê o Regimento Interno.

  3. Recebimento: 08/04/2021 · Fase: Ciência do Solicitante · Setor: Gabinete Vereador Rodolfo Donetti - CIDADANIA · Envio: 08/04/2021 10:33:40 · Ação: Ciente · Complemento da Ação: Ciente.

  4. Recebimento: 07/04/2021 · Fase: Remeter as Comissões Competentes · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 07/04/2021 13:20:54 · Ação: Parecer Inconstitucional · Complemento da Ação: Senhor Vereador: Em cumprimento ao disposto no artigo 54, § 1º do Regimento Interno, que preceitua: “§ 1º - A Comissão de Justiça e Redação é sempre ouvida em primeiro lugar, sendo imediatamente arquivadas as proposições que, pelo voto da maioria dos seus membros, são julgadas inconstitucionais, dando-se ciência por escrito ao autor da proposição, tratando-se de Vereador do Município.” Estamos encaminhando a V.Exª. o Projeto de Lei CM nº 12/2021, de sua autoria, constante do Processo n.º 347/2021, declarado INCONSTITUCIONAL consoante parecer da Comissão de Justiça e Redação, para ciência.

  5. Recebimento: 23/02/2021 · Fase: Analisar Providências · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 05/04/2021 12:31:53 · Ação: Providências Realizadas

  6. Recebimento: 23/02/2021 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 23/02/2021 09:37:46 · Ação: Parecer Emitido · Complemento da Ação: Retornamos os autos ao Núcleo de Apoio Legislativo, com a manifestação jurídica emitida pelo Senhor Assistente Jurídico-Legislativo. Atenciosamente,

  7. Recebimento: 22/02/2021 · Fase: Emissão de Parecer Prévio · Setor: Consultor Legislativo - 04 · Envio: 22/02/2021 11:51:47 · Ação: Emitido Parecer Prévio · Complemento da Ação: 1. Trata-se de Projeto de Lei que autoriza instituir no Município de Santo André o projeto “CRECHE NOTURNA." 2. A propositura apresenta óbices constitucionais (violação aos artigos 2º, 61, § 1º,II,"b",84, II , III e VI, “a” ) e legais ( art. 42, IV, V e VI, 51 e 58, II da LOM/SA), na medida em que o Legislativo imiscui-se nas atribuições exclusivas do Executivo ,INSTITUINDO PROGRAMA DE GOVERNO, determinando o modo como dar-se -á o funcionamento das creches municipais e as atividades dos dos servidores a elas vinculados. 3. Aliás, a dita “lei autorizativa” é uma expressão do vício apontado. Transcrevo trechos do acórdão proferido nos autos da ADIN TJSP 2044655-04.2015.8.26.0000, que por si só são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre o tema: "Lição doutrinária abalizada, analisando a natureza das intrigantes leis autorizativas, especialmente quando votadas contra a vontade de quem poderia solicitar a autorização, ensina que: '(...) insistente na prática legislativa brasileira, a 'lei' autorizativa constitui um expediente, usado por parlamentares, para granjear o crédito político pela realização de obras ou serviços em campos materiais nos quais não têm iniciativa das leis, em geral matérias administrativas. Mediante esse tipo de 'leis', passam eles, de autores do projeto de lei, a co-autores da obra ou serviço autorizado. Os constituintes consideraram tais obras e serviços como estranhos aos legisladores e, por isso, os subtraíram da iniciativa parlamentar das leis. Para compensar essa perda, realmente exagerada, surgiu 'lei' autorizativa, praticada cada vez mais exageradamente autorizativa é a 'lei' que - por não poder determinar – limita se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da 'lei' começa por uma expressão que se tornou padrão: 'Fica o Poder Executivo autorizado a...' O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo – não poderia ser 'determinado', mas é apenas 'autorizado' pelo Legislativo, tais 'leis', óbvio, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos onde já o autoriza a própria Constituição. Elas constituem um vício patente" (Sérgio Resende de Barros. 'Leis Autorizativas', in Revista da Instituição Toledo de Ensino, Bauru, ago/nov 2000, p.262)." 5. Dessa forma, visto que a matéria prevista na presente propositura é ilegal e inconstitucional, sugerimos o seu arquivamento, nos termos do disposto no art. 54, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo André. 6. No entanto, se não for esse o entendimento da nobre Comissão, aproveitamos para informar que se aplica à matéria o quórum de maioria simples, nos termos do artigo 36, caput, da Lei Orgânica Municipal. 7. Era o que cabia ser informado por este advogado

  8. Recebimento: 18/02/2021 · Fase: Distribuição aos Assistentes Jurídicos · Setor: Diretoria de Assuntos Jurídicos e Legislativos · Envio: 19/02/2021 08:54:12 · Ação: Distribuído · Complemento da Ação: Ao Assistente Jurídico-Legislativo, Dr. Marcos Cesare, para análise e manifestação jurídica acerca da propositura. Atenciosamente,

  9. Recebimento: 18/02/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 18/02/2021 14:35:44 · Ação: Determinado · Complemento da Ação: Proposição: 09/02/2021 Parecer Comissões: 06/04/2021

  10. Recebimento: 18/02/2021 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Finanças e Orçamento · Setor: Comissão de Finanças e Orçamento - Presidente · Envio: 18/02/2021 13:37:46 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Ver. Lucas Zacarias

  11. Recebimento: 17/02/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 17/02/2021 17:01:29 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 09/02/2021 Parecer Comissões: 06/04/2021

  12. Recebimento: 17/02/2021 · Fase: Escolha do Relator - Comissão de Justiça e Redação · Setor: Comissão de Justiça e Redação - Presidente · Envio: 17/02/2021 15:55:33 · Ação: Relator nomeado · Complemento da Ação: Projeto de Lei nº12/2021: Vereador Rodolfo Donetti escolhe como Relatora a Vereadora Dr Ana Lúcia Ferreira Oliveira Meira.

  13. Recebimento: 11/02/2021 · Fase: Determinar Relatoria das Comissões · Setor: Núcleo de Apoio Legislativo · Envio: 15/02/2021 14:21:31 · Ação: Encaminhado · Complemento da Ação: Proposição: 09/02/2021 Parecer Comissões: 06/04/2021

  14. Recebimento: 04/02/2021 · Fase: Leitura e Encaminhamento as Comissões · Setor: Plenário · Envio: 09/02/2021 17:56:59 · Ação: Proposição Lida e Encaminhada · Complemento da Ação: Certifico que o Projeto de Lei supracitado foi lido na Sessão Ordinária. Comissões Permanentes designadas: - Comissão de Justiça e Redação; - Comissão de Finanças e Orçamento;

  15. Recebimento: 04/02/2021 · Fase: Protocolar Proposição · Setor: Núcleo de Protocolo e Informações · Envio: 04/02/2021 11:58:15 · Ação: Proposição Protocolada · Complemento da Ação: A presente propositura foi protocolizada dentro do horário regulamentado pela Resolução nº 02/2019 para leitura na presente Sessão Ordinária, sendo o seu conteúdo de responsabilidade do Vereador que a subscreve, isentando o Núcleo de Protocolo e Informações de Qualquer vício de conteúdo.

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